O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, NR-09, Da portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE.
GUIA TÉCNICO, desenvolvido com intuito de apontar os riscos da empresa e o que o empregador tem feito para prevenir ou evitar qualquer acidente ou dano causado por esse possível risco apontado através do PROGRAMA de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
Sem este Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, não é possível avaliar os riscos e consequentemente também não é possível prevenir os acidentes decorrentes da atividade, por meio de EPI, EPC ou EXAMES MÉDICOS descritos no PCMSO.
O PPRA é obrigatório para toda empresa que admita trabalhadores. O não cumprimento pode implicar em multas e processos judiciais e, por isso, é importante você ficar atento.
INTRODUÇÃO
PPRA é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, regulamentado pela NR 9. Da porta 3.214 de 08 de junho de 1978.
Faz parte de um conjunto de medidas amplas que possuem o objetivo de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
O principal papel do PPRA é auxiliar na eliminação, redução e controle dos potenciais riscos no ambiente de trabalho. Com isso, contribui efetivamente para a diminuição dos Acidentes Ocupacionais que podem vir a acontecer.
NR 9 - NORMA REGULAMENTADORA 9
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
“9.1 Do objeto e campo de aplicação
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”
De quem é a responsabilidade?
Segundo o capítulo 9.4.1 da NR 9, cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA. Além disso, também deverá manter esta como uma atividade permanente da empresa ou instituição.
Quanto aos trabalhadores, estes também possuem suas responsabilidades. Segundo o item 9.4.2 da norma regulamentadora, é um dever do trabalhador:
• Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
• Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
• Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
Os colaboradores que possuírem interesse, terão o direito de sugerir propostas para otimizar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA. Dessa forma, receberão informações e orientações dos profissionais responsáveis para tal.
Todos os trabalhadores deverão ser informados quanto aos riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho. Além disso, também deverão ser comunicadas todas as informações sobre os meios disponíveis para prevenir ou atenuar tais riscos.
Como elaborar o PPRA?
A elaboração é realizada através de uma avaliação dos riscos ambientais que irá identificar, avaliar e controlar os agentes.
Parece complicado?
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Os riscos presentes são classificados em:
• Riscos Físicos
• Riscos Químicos
• Riscos Biológicos
Vamos ver um pouco mais sobre cada um deles?
Riscos Físicos são provenientes dos próprios equipamentos ou processos. Por exemplo: ruídos, vibrações, radiações ionizantes ou não-ionizantes, pressões anormais, frio excessivo, calor excessivo, umidade.
Riscos Químicos, configuram as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória ou cutânea.
Exemplo: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, detergentes, clorados.
Riscos Biológicos, provenientes de todo tipo de bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus. Ou seja, contato direto com micro-organismos com potencial nocivo.
Estrutura do PPRA
O MTE estabeleceu exigências mínimas para que o empregador elabore o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. De acordo com a NR 9, os profissionais devem seguir uma estrutura para elaborar o PPRA. Essa estrutura deverá conter:
1. Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
2. Estratégia e metodologia de ação;
3. Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
4. Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Uma vez por ano ou sempre que houver necessidade, deverá ser feita uma avaliação global do PPRA. O intuito é analisar o desenvolvimento e observar se há necessidade de eventuais ajustes, estabelecimento de novas metas, prioridades, entre outros.
O PPRA também é conhecido como: documento-base, deverá ser mantido na empresa e disponível para consulta das autoridades competentes (fiscais) em caso de necessidade pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos. Lembre-se sempre de averiguar se todos os pontos são cumpridos com
responsabilidade para manter a sua empresa dentro da legislação.
Além dos objetivos específicos de cada programa, podemos dizer que os objetivos comuns de ambos os programas são criar mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários e reduzir, neutralizar ou eliminar a conduta de improvisos.
Caso não tenha o PPRA.
As empresas que não cumprirem as exigências destas normas estarão sujeitas a penalidades que variam de multas à interdição do estabelecimento.
Se for caso de aplicação de multa, uma empresa que tem três funcionários, por exemplo, e não implantou o programa, quando fiscalizada, receberá uma multa que poderá variar de R$ 2.252 a R$ 2.792, dependendo do auditor-fiscal.
Os valores oscilam, pois quanto mais funcionários, maior é a multa, pelo motivo de expor mais pessoas ao perigo sem controle (negligencia).
São calculados o valor da multa em UFIR.
As multas são calculadas em função do número de empregados existentes na empresa e do índice de infração (INFRAÇÃO 1 a 4), que por sua vez é encontrado de acordo com o item/subitem da norma regulamentadora que foi descumprido, tudo conforme prevê o anexo I, da NR 28, que trata especificamente das penalidades.